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Perguntas mais frequentes

Consulte sua dúvida. Espero poder esclarecer, caso não seja suficiente entre em contato conosco.

01

Porque minha empresa precisa constituir equipe de Segurança do Trabalho?
Porque é exigido por lei. Por outro lado, a Segurança do Trabalho faz com que a empresa se organize, aumentando a produtividade e a qualidade dos produtos, melhorando as relações humanas no trabalho.

02

O que é um acidente de trabalho?
Acidente de trabalho é aquele que acontece no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional podendo causar morte, perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Equiparam-se aos acidentes de trabalho:

  • o acidente que acontece quando você está prestando serviços por ordem da empresafora do local de trabalho
  • o acidente que acontece quando você estiver em viagem a serviço da empresa
  • o acidente que ocorre no trajeto entre a casa e o trabalho ou do trabalho para casa.
  • doença profissional (as doenças provocadas pelo tipo de trabalho).
  • doença do trabalho (as doenças causadas pelas condições do trabalho).

03

Onde atua o profissional de Segurança do Trabalho?
O profissional de Segurança do Trabalho tem uma área de atuação bastante ampla. Ele atua em todas as esferas da sociedade onde houver trabalhadores. Em geral ele atua em fábricas de alimentos, construção civil, hospitais, empresas comerciais e industriais, grandes empresas estatais, mineradoras e de extração. Também pode atuar na área rural em empresas agro-industriais.

04

O que faz o profissional de Segurança do Trabalho?

Atua conforme sua formação, quer seja ele médico, técnico, enfermeiro ou engenheiro. O campo de atuação é muito vasto.

  • o engenheiro e o técnico de segurança atuam em empresas,

  • organizando programas de prevenção de acidentes,

  • orientando a CIPA,

  • orientando os trabalhadores quanto ao uso de equipamentos de proteção individual,

  • elaborando planos de prevenção de riscos ambientais,

  • fazendo inspeção de segurança,

  • laudos técnicos e

  • organizando e dando palestras e treinamento.

Muitas vezes esse profissional também é responsável pela implementação de programas de meio ambiente e ecologia na empresa.
O médico e o enfermeiro do trabalho dedicam-se a parte de saúde ocupacional:

  • prevenindo doenças,

  • fazendo consultas,

  • tratando ferimentos,

  • ministrando vacinas,

  • fazendo exames de admissão e periódicos nos empregados.

05

Qual o objetivo da Medicina do Trabalho?
Tem por objetivo assegurar ou facilitar aos indivíduos e ao coletivo de trabalhadores a melhoria contínua das condições de saúde, nas dimensões física e mental, e a interação saudável entre as pessoas e, estas, com seu ambiente social e o trabalho. O médico do trabalho avalia a capacidade do candidato a determinado trabalho e realiza reavaliações periódicas de sua saúde dando ênfase aos riscos ocupacionais aos quais este trabalhador fica exposto.

06

Gestão de Saúde e Segurança

A gestão da segurança e saúde ocupacional pode ser definida como um conjunto de regras, ferramentas e procedimentos que visam eliminar, neutralizar ou reduzir a lesão e os danos decorrentes das atividades.

A gestão de SSO pode fazer parte de um Sistema de Gestão (Gestão da Qualidade). Atualmente, os Sistemas de Gestão de SSO estão baseados em normas internacionais, tais como OHSAS 18001 1 e BS-8800.

07

Qual a função do ergonomista?
Os ergonomistas contribuem para o projeto e avaliação de tarefas, trabalhos, produtos, ambientes e sistemas, a fim de torná-los compatíveis com as necessidades, habilidades e limitações das pessoas.

08

O Técnico de Segurança do Trabalho pode assinar laudos de PPRA, Periculosidade, Insalubridade e laudos de acidente de trabalho. Qual dispositivo legal que o conduz?
A resposta é não, uma vez que somente aos profissionais que possuam graduação em engenharia e arquitetura e, no caso, com especialização em engenharia de segurança do trabalho, registrados no Conselho, são os que têm competência legal para a elaboração dos laudos mencionados. Informamos, ainda, os dispositivos legais pertinentes: - Lei 5.194/66, que define a atividades "Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico...", com responsabilidade restrita aos profissionais de nível superior. - Lei nº 7.270/84, que acrescenta parágrafos aos artigos 145 da Lei nº 5.869/73 - Código de Processo Civil estabelece em seu parágrafo primeiro, que: "... Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitando o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código". - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, no seu artigo 105, define que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as Normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. - Lei nº 7.410/85, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências. - Decreto nº 92.530/86, que regulamenta a citada Lei nº 7.410/85. - Resolução n° 359/91, do Confea, artigo 4º, item 4, que fala sobre as atividades "vistoria, avaliação, perícias, arbitramento, laudos” .
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