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O Governo estabeceu o cronograma de modernização e atualização da legislação de saúde e segurança. C

O Governo publicou no dia 30/06/2019 as Portarias 915 e 916 alterando algumas NRs, isto faz parte do cronograma estabelecido para modernização e atualização das NRs.

O objetivo do Governo é melhorar o ambiente de negócios por meio da simplificação, desburocratização e consolidação de toda a legislação infralegal trabalhista, ampliando a transparência, a segurança jurídica, corrigindo excessos da atuação estatal.

  • 1º etapa: consolidação de 158 decretos em 4 textos (concluído)

  • 2º etapa: consolidação de 600 portarias

  • 3º etapa: consolidação de Instruções Normativas, Notas Técnicas e manuais

META Simplificação, desburocratização e consolidação de toda a legislação infra legal trabalhista até novembro 2019

  • 158 decretos consolidados em apenas 4

  • Legislação Trabalhista –19 decretos | consulta pública

  • Profissões e conselhos profissionais –51 decretos | consulta pública)

  • Decreto Colegiados –Conselho Nacional do Trabalho (CNT) e Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)

  • Decreto Convenções OIT –79 decretos

  • Revogação imediata de 8 decretos § Decreto PNSST

O PROCESSO DE REVISÃO: Revisão sistêmica em ambiente tripartite sob o tripé de simplificação, desburocratização e harmonização, sem deixar de garantir a necessária segurança e saúde do trabalhador.

  • Reduzir a quantidade de acidentes e doenças ocupacionais

  • Alcançar um sistema normativo íntegro, harmônico, moderno e com conceitos claros

  • Garantir proteção e segurança jurídica para todos

  • Reduzir o “custo Brasil”

  • Favorecer a geração de emprego e renda

PORTARIA DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO - SEPREVT Nº 915 DE 30/07/2019

O QUE MUDA NA NR1

NR1 Disposições Gerais:

  • Modernização dos regramentos relacionados a capacitação

  • Tratamento diferenciado para MEI, ME e EPP, atingindo cerca de 70% desse conjunto de empresas.

Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Portaria.

1.4 Direitos e deveres

Informa sobre Deveres de Empregador e Empregado sem grandes mudanças. Teve a inclusão das alíneas abaixo:

1.4.2.1 constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto nas alíneas do subitem anterior.

1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.

1.4.3.1 comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade, enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas.

1.4.4 todo trabalhador, ao ser admitido ou quando mudar de função que implique em alteração de risco, deve receber informações sobre:

a) os riscos ocupacionais que existam ou possam originar-se nos locais de trabalho;

b) os meios para prevenir e controlar tais riscos;

c) as medidas adotadas pela organização;

d) os procedimentos a serem adotados em situação de emergência; e

e) os procedimentos a serem adotados em conformidade com os subitens 1.4.3 e 1.4.3.1.

1.4.4.1 as informações podem ser transmitidas:

a) durante os treinamentos;

b) por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico.

1.5 Da prestação de informação digital e digitalização de documentos

1.5.1 ... 1.5.5.1...

1.6 Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho

1.7 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP

1.7.1 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 e não possuírem riscos químicos, físicos e biológicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.

1.7.1.1 As informações digitais de segurança e saúde no trabalho declaradas devem ser divulgadas junto aos trabalhadores.

1.7.2 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 e não possuírem riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.

1.7.2.1 A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.

1.7.3 Os graus de riscos 1 e 2 mencionados nos subitens 1.7.1 e 1.7.2 são os previstos na Norma Regulamentadores n.º 04 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT.

1.7.4 O empregador é o responsável pela prestação das informações previstas nos subitens 1.7.1 e 1.7.2.

  • Anexo I da NR-01: Termos e definições

  • Anexo II da NR-01: Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semi-presencial.

  • ANEXO II: DISPOSITIVOS DE NORMAS REGULAMENADORAS REVOGADOS

O QUE MUDA NA NR2

NR2 Inspeção Prévia:

  • Revogação da NR com consequente redução da burocracia

Art. 2º Revogar as Portarias SSMT nº 06, de 09 de março de 1983, nº 35, de 28 de dezembro de 1983, que deu redação à NR2 - Inspeção Prévia, nº 03, de 07 de fevereiro de 1988, o art. 1º da Portaria SSST nº 13, de 17 de setembro de 1993 e a Portaria SIT nº 84, de 04 de março de 2009.

PORTARIA 916 SEPREVT, DE 30-7-2019 (Publicada no dia 30/08/2019) relativa a NR12

NOVA NR12:

  • Assegura o alinhamento do País com as normas técnicas nacionais e internacionais

  • Flexibiliza a aplicação com mais opções técnicas.

  • Diferencia máquinas novas e usadas para alguns requisitos, respeitando as características construtivas.

  • Incorpora itens que garantem mais segurança jurídica

  • Indústria 4.0 e robótica

Alterações significativas:

  • Eliminou inventário de maquinas, necessita somente relação de máquinas.

  • Não será necessário maquinas importadas e maquinas portáteis as regras da NR12

  • Capacitação do empregado: deve ocorrer antes de iniciar a atividade na empresa, pode ser ministratado por trabalhadores ou profissionais ou qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.

  • A capacitação dos trabalhadores das microempresas e empresas de pequeno porte poderá ser ministrado por trabalhador da própria empresa que tenha sido capacitado nos termos 12.16.3 em entidade oficial de ensino profissional.

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