Perde o Direito à Aposentadoria por Tempo quem paga 11% de Contribuição ao INSS
Houve significativa reforma no âmbito da Previdência Social em relação à inclusão dos trabalhadores ou pessoas não protegidas pela Previdência Social.
As modificações foram implementadas pela Emenda Constitucional número 47 e regulamentada pela Lei Complementar 123/2006.
Em síntese, as referidas alterações reduziram os percentuais das contribuições dos contribuintes individuais (autônomos) e dos segurados facultativos (estudantes, desempregados, donas de casa).
Os valores das contribuições foram reduzidas de 20% para 11% para os contribuintes individuais que trabalham por conta própria e para os segurados facultativos sem renda própria, podendo obter os seguintes benefícios:
Aposentadoria por Idade (60 anos para mulher e 65 anos para homem, mais 180 contribuições;
Aposentadoria por Invalidez;
Auxílio-Doença;
Auxílio-Acidente;
Auxílio-Reclusão para os seus dependentes;
Pensão por Morte para os seus dependentes.
O segurado necessariamente deve optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme estabelecido no artigo 199-A, do Decreto 3.048/99, para realizar as contribuições com percentuais reduzidos.
Para os segurados que aderiram ao plano simplificado e que tenham interesse em se aposentar por tempo de contribuição, deverão complementar a alíquota paga de 11% para 20%, a qualquer tempo, pagando a diferença de 9% sobre o valor do salário mínimo da competência a ser paga.
A Lei 8.212/91, em seu artigo 21, estabelece ainda um percentual menor. Determinou a alíquota para o segurado facultativo de 5%, que exerce atividade exclusivamente no ambiente doméstico e que seja de baixa renda, assim como para o Microempreendedor Individual.
O valor do benefício será necessariamente de um salário mínimo.
Fonte: http://ramosprev.com.br/aposentadoria-contribuicao-inss-baixa-renda/
Autor: Waldemar Ramos